História da Constituição do Brasil
A atual Constituição da República Federativa do Brasil foi promulgada em 5 de outubro de 1988. Ela estabelece o Brasil como um Estado democrático de Direito de estrutura federativa. Em 1993, conforme determinação do texto constitucional, foi realizado um plebiscito para que o povo determinasse a forma de governo, entre monarquia e república, e o sistema de governo, podendo optar entre o presidencialismo e o parlamentarismo. Foi confirmado o regime republicano e o presidencialismo já existentes, junto com a tripartição dos poderes. A República Federativa do Brasil é composta por 26 Estados federados e um Distrito Federal.
Constituição portuguesa de 1822
A fracassada constituição luso-brasileira de 1822 foi uma continuação
da Constituição Portuguesa de 1822 e resultado das Cortes
Extraordinárias Constituintes eleitas em Portugal, no Brasil e na África, por pressão da Revolução liberal do Porto. Participaram dela 46 delegados brasileiros.[1] Devido à complexidade do processo de independência do Brasil, que não se conclui com os episódios de 7 de setembro[2],
a Constituição continuou sendo discutida até o dia 23 de setembro,
embora delegados baianos e paulistas tenham demonstrado divergência
particular em relação aos critérios estabelecidos de cidadania e
autonomia provincial desde maio.[3]
Duas semanas após a ruptura formal de sete integrantes das bancadas
paulista e baiana, seria lançado o manifesto de Falmouth, onde se
explicita os motivos de divergência com as Cortes portuguesas.[4]
Cumpre observar, contudo, que as províncias do Piauí, do Maranhão e do
Pará se mantiveram leais à constituição promulgada em Portugal (o Pará
enviou três delegados para a assembléia constituinte portuguesa, mas
nenhum para a assembléia convocada pelo imperador), tendo enfrentado os
artífices da independência brasileira na famosa Guerra Brasileira da Independência.
Na teoria, a Constituição luso-brasileira de 23 de setembro de 1822, assinada por representantes de Pernambuco, da Paraíba, do Rio de Janeiro, de Alagoas, do Ceará, de Santa Catarina, etc.[5]
contemplaria, conforme seu artigo número 20, “os Portugueses de ambos
os hemisférios” (ênfase para a ausência de uma consciência de
nacionalidade “brasileira”), considerando ser seu território “o Reino
Unido de Portugal, Brasil e Algarves”, incluindo as colônias portuguesas
da África Ocidental e da Ásia. A Constituição inovava ao humanizar o
Direito penal e penitenciário, proibindo a tortura e outras penas cruéis
ao mesmo tempo em que previa visitas, a limpeza das cadeias, etc. (Art.
10 °; Art. 208 °). A constituição também ordenava a criação de escolas
para portugueses de ambos os sexos. Como forma de governo, adota a
monarquia constitucional hereditária parlamentarista (Art. 29 °), com
divisão dos poderes, onde o Rei assume o papel de chefe do executivo
(junto de um Conselho de Estado),
as Cortes o papel de chefe do legislativo, e o Supremo Tribunal o papel
de chefe do judiciário. A Constituição de 1822 também entregava
direitos de cidadão aos libertos (Art. 21 °, capítulo IV).[6]
Embora sendo mais liberal do que as constituições que a sucederam em
ambos os países, a Constituição Luso-Brasileira não foi instituída na
prática devido ao processo de independência do Brasil.
1824 | |||
Outorgada a 24 de Março de 1824 por Pedro I após a dissolução da Assembleia Constituinte de 1823. Sua principal fonte foi a doutrina do constitucionalista liberal-conservador francês Benjamin Constant de Rebecque. Previa, além dos três poderes da doutrina clássica de Montesquieu, o poder moderador, concebido pelo mencionado Benjamin Constant atribuindo ao Imperador o posto de chefe supremo do Estado
brasileiro. Foi marcada pelo desequilíbrio entre os poderes
constituintes, sendo que o Poder Moderador do Imperador subjugava os
outros três poderes (legislativo, executivo e judiciário). Também
instituiu o regime de padroado, subjugando o poder da igreja católica ao
poder do imperador. Abriu caminho para a instituição do governo
parlamentar no Brasil.
Sofreu uma grande reforma em 1834, durante o período regencial, através das emendas aprovadas no Ato Adicional.
1891
Constituição brasileira de 1891
Decretada e promulgada pelo Congresso Constituinte de 1891, convocado
pelo governo provisório da República recém-proclamada. Teve por
principais fontes de influência as Constituições dos Estados Unidos e da
França. Institucionalizava o Estado brasileiro como República Federal, sob governo presidencial. Estabeleceu o sufrágio universal masculino para todos os brasileiros alfabetizados maiores de 21 anos de idade, com voto a descoberto. O voto era aberto, excluindo ainda analfabetos, mulheres e militares de baixa patente.
1934
Constituição promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte de 1934. Desde a Revolução de 1930, Getúlio Vargas, na qualidade de Chefe do Governo Provisório, governava o país por decreto. Só em 1933, após a derrota da Revolução Constitucionalista de 1932, em São Paulo, é que foi eleita a Assembleia Constituinte que redigiu a Constituição da República Nova. Suas principais fontes foram a Constituição alemã de Weimar e a Constituição republicana da Espanha de 1931. Tinha como principais inovações a introdução do voto secreto e o sufrágio feminino, a criação da Justiça do Trabalho,
definição dos direitos constitucionais do trabalhador (jornada de 8
horas diárias, repouso semanal e férias remuneradas). Segundo Pedro
Lenza, no livro Direito Constitucional Esquematizado, folha 105,
parágrafo sétimo, o voto feminino foi adotado ainda na constituição
1891.
1937
Constituição do Estado Novo. Outorgada pelo presidente Getúlio Vargas em 10 de Novembro de 1937, mesmo dia em que implanta a ditadura do Estado Novo. É a quarta Constituição do Brasil.
Ocorreu centralização de poder na figura de Getúlio Vargas. Também
conhecida como a Constituição Polaca, por ter sido baseada na
Constituição autoritária da Polônia.
1946
Promulgada. Constituição da República Populista.
A Constituição de 1946 foi promulgada em 18 de setembro de 1946.A
mesa da Assembleia Constituinte promulgou Constituição da República
Federativa do Brasil e o Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias no dia 18 de setembro de 1946, consagrando as liberdades
expressas na Constituição de 1934, que haviam sido retiradas em 1937.
1967
Semioutorgada. Foi elaborada pelo Congresso Nacional, a que o Ato Institucional n. 4
atribuiu função de poder constituinte originário ("inicial, ilimitado,
incondicionado e soberano"). O Congresso Nacional, transformado em
Assembleia Nacional Constituinte e já com os membros da oposição
afastados, elaborou sob pressão dos militares uma Carta Constitucional
que legalizasse os governos militares (1964-1985).
1969
A Constituição de 1967 recebeu em 1969
nova redação por uma emenda decretada pelos "Ministros militares no
exercício da Presidência da República". É considerada por alguns
especialistas, em que pese ser formalmente uma emenda à constituição de
1967, uma nova Constituição de caráter outorgado.
A Constituição de 1967 foi alterada substancialmente pela Emenda Nº 1, baixada pela Junta Militar que assumiu o governo com a doença de Costa e Silva, em 1969. Esta intensificou a concentração de poder no Executivo dominado pelo Exército e, junto com o AI-12, permitiu a substituição do presidente por uma Junta Militar, impedindo a posse do vice-presidente Pedro Aleixo, um civil.
Além dessas modificações, o governo também decretou uma Lei de Segurança Nacional, que restringia severamente as liberdades civis (como parte do combate à subversão) e uma Lei de Imprensa, que estabeleceu a Censura Federal que durou até o governo José Sarney.
O Ato Institucional Número Cinco deu poderes ao presidente para fechar, por tempo indeterminado, o Congresso Nacional,
as Assembleias Estaduais e as Câmaras Municipais, para suspender os
direitos políticos por 10 anos e caçar mandatos efetivos e ainda
decretar ou prorrogar estado de sítio. Foi instituída no mandato do
Marechal Arthur Costa e Silva. Pode não ser considerada uma Constituição
por ter sido outorgada pelos três ministros militares sob a aparência
de emenda constitucional durante o recesso forçado do Congresso
Nacional.
1988
Decretada e promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte de 1988,
deu forma ao regime político vigente. Manteve o governo presidencial,
garantindo que fossem eleitos pelo povo, por voto direto e secreto, o
Presidente da República, os Governadores dos Estados, os Prefeitos
Municipais e os representantes do poder legislativo, bem como a
independência e harmonia dos poderes constituídos. Ampliou os direitos
sociais e as atribuições do poder público, alterou a divisão
administrativa do país que passou a ter 26 estados federados e um
distrito federal. Instituiu uma ordem econômica tendo por base a função
social da propriedade e a liberdade de iniciativa, limitada pelo
intervencionismo estatal..
Outros importantes avanços da constituição:
- Instituição de eleições majoritárias em dois turnos caso nenhum candidato consiga atingir a maioria dos votos válidos;
- Implementação do SUS, o sistema único de saúde do Brasil;
- Voto facultativo para cidadãos de 16 e 17 anos;
- Maior autonomia dos municípios;
- Estabelecimento da função social da propriedade privada urbana;
- Garantia da demarcação de terras indígenas;
- Proibição de comercialização de sangue e seus derivados;
- Leis de proteção ao meio ambiente;
- Garantia de aposentadoria para trabalhadores rurais sem precisarem necessariamente ter contribuído com o INSS;
- Fim da censura a emissoras de rádio e TV, filmes, peças de teatro, jornais e revistas, etc.
Nenhum comentário:
Postar um comentário