Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente,
uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém
mediante disparos). O crime omissivo distingue-se em próprio e impróprio
(ou impuro). Crime omissivo próprio é o que descreve a
simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a
norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135).
Crime omissivo impróprio (ou
comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação
para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia
de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a
morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente
responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que
devia e podia ter evitado.
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