CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
(Atualizada até Emenda Constitucional nº 47, de 5.7.200
Nós, representantes do povo
brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte
para instituir um Estado democrático destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, e bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a
justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem interna e internacional, com a
soluçao pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteçao de Deus, a seguinte Constituçao
da República Federativa do Brasil.
Título I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art.1º - A
República Federativa do Brasil formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constituí-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e
da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo Único -
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente nos termos desta
Constituição.
Art.2º -
São Poderes da União independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
Art.3º -
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil:
I - construir uma sociedade livre,
justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento
nacional;
III - erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais
e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de descriminação.
Art.4º - A
República Federativa do Brasil rege-se nas suas
relações internacionais pelos seguintes
princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos
humanos;
III -
autodeterminação dos povos;
IV -
não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução
pacífica dos conflitos;
VIII- repúdio ao terrorismo
e ao racismo;
IX - cooperação
entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo
político.
Parágrafo Único -
A República Federativa do Brasil buscará a
integração econômica
política, social e cultural dos povos da América
Latina, visando à formação de uma
comunidade latino-americana de nações.
Título II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Capítulo I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art.5º -
Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e a
propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são
iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;
II - ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
III - ninguém
será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante;
IV - é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
V - é assegurado o direito
de resposta, proporcional ao agravo além da
indenização por dano material, moral ou
à imagem;
VI - é inviolável
a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, a proteção aos locais
de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos
termos da lei, a prestação de
assistência religiosa nas entidades civis e militares de
internação coletiva;
VIII - ninguém
será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica
ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a
expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X - São
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;
XI - a casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial;
XII - é
inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e
das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e
na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou
instrução processual penal;
XIII - é livre o
exercício de qualquer trabalho ofício ou
profissão atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o
acesso à informação e resguardado o
sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional;
XV - é livre a
locomoção no território nacional em
tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se
pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que
não frustrem outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio
aviso à autoridade competente;
XVII - é plena da liberdade
de associação para fins lícitos,
vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação
de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independente de autorização, sendo
vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as
associações só poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por
decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o
trânsito em julgado;
XX - ninguém
poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar
seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito
de propriedade;
XXIII - a propriedade
atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o
procedimento para desapropriação por necessidade
ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante
justa e prévia indenização em
dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo
público, a autoridade competente poderá usar de
propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural,
assim definida em lei, desde que trabalhada pela família,
não será objeto de penhora para pagamento de
débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a
lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito
exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de
suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei
fixar;
XXVIII - são assegurados,
nos termos da lei:
a) a proteção
às participações individuais em obras
coletivas e à reprodução da imagem e
voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de
fiscalização do aproveitamento
econômico das obras que criarem ou de que participarem aos
criadores aos intérpretes e às respectivas
representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos
autores de inventos industriais privilégio
temporário para sua utilização, bem
como proteção às
criações industriais, à propriedade
das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo
em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico
e econômico do País;
XXX - é garantido o direito
de herança;
XXXI - a sucessão de bens de
estrangeiros situados no País será regulada pela
lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos
filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais
favorável a lei pessoal do de cujus;
XXXII - o Estado promoverá,
na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a
receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado; (Regulamenta por lei Nº 11.111, de5 de
Maio de 2005).
XXXIV - são a todos
assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de
petição aos Poderes Públicos em defesa
de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de
certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não
excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não
haverá juízo ou tribunal de
exceção;
XXXVIII - é reconhecida a
instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das
votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há
crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal;
XL - a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer
discriminação atentatória dos direitos
e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo
constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de
reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará
crimes inafiançáveis e insuscetíveis
de graça ou anistia a prática da tortura, o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo
os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, se
omitirem;
XLIV - constitui crime
inafiançável imprescritível a
ação de grupos armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará
da pessoa do condenado, podendo a obrigação de
reparar o dano e a decretação do perdimento de
bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;
XLVI - a lei regulará a
individualização da pena e adotará,
entre outras, as seguintes:
a) privação ou
restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação
social alternativa;
e) suspensão ou
interdição de direitos;
XLVII - não
haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra
declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter
perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será
cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do
delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos
presos o respeito à integridade física e moral;
L - às
presidiárias serão asseguradas
condições para que possam permanecer com seus
filhos durante o período de
amamentação;
LI - nenhum brasileiro será
extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado
antes da naturalização, ou de comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será
concedida extradição de estrangeiro por crime
político ou de opinião;
LIII - ninguém
será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente;
LIV - ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
LV - aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes;
LVI - são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilícitos;
LVII - ninguém
será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado
não será submetido a
identificação criminal, salvo nas
hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida
ação privada nos crimes de
ação pública, se esta não
for intentada no prazo legal;
LX - a lei só
poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando
a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém
será preso senão em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,
salvo nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer
pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família do
preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será
informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado,
sendo-lhe assegurada a assistência da família e de
advogado;
LXIV - o preso tem direito a
identificação dos responsáveis por sua
prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal
será imediatamente relaxada pela autoridade
judiciária;
LXVI - ninguém
será levado à prisão ou nela mantido,
quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem
fiança;
LXVII - não
haverá prisão civil por dívida, salvo
a do responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação
alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á
habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado
de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando
o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições do poder
público;
LXX - o mandado de segurança
coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com
representação no Congresso Nacional;
b) organização
sindical, entidade de classe, ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo
menos um a no, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado
de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania e à
cidadania;
LXXII - conceder-se-á
habeas-data:
a) para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
b) para a
retificação de dados, quando não se
prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão e
parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe,
à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o
condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso
além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para
os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de
óbito;
LXXVII - são gratuitas as
ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma
da lei, os atos necessários ao exercício da
cidadania.
LXXVIII a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. * (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - As normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e
garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais
em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos
que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros,
serão equivalentes às emendas constitucionais. *
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º O Brasil se
submete à jurisdição de Tribunal Penal
Internacional a cuja criação tenha manifestado
adesão. * (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
Capítulo II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º -
São direitos sociais a educação, a
saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição. *
(Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 26, de 2000)
Art.7º -
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
I - relação de
emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa
causa, nos termos de lei complementar, que preverá
indenização compensatória, dentre
outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de
desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de
serviço;
IV - salário
mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de
atender a suas necessidades vitais básicas e às
de sua família com moradia,
alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que
lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional
à extensão e à complexidade do
trabalho;
VI - irredutibilidade do
salário, salvo o disposto em convenção
ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário,
nunca inferior ao mínimo, para os que percebem
remuneração variável;
VIII - décimo terceiro
salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração
do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do
salário na forma da lei, constituindo crime sua
retenção dolosa;
XI - participação
nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa,
conforme definido em lei;
XII -
salário-família pago em razão do
dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; *
(Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 1998 - D.O.U. 16.12.98)
XIII - duração do
trabalho normal não superior a oito horas diárias
e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o
trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo
negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração
do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal;
XVIII - licença à
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário,
com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade,
nos termos fixados em lei;
XX - proteção do
mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo
de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução
dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de
remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita
aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de
idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das
convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção
em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de
trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX
- ação, quando aos créditos
resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais,
até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho; *
(Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 28, de 25/05/2000 - D.O.U 26.05.00)
a) * (Revogado pela Emenda
Constitucional nº 28, de 25/05/2000 - D.O.U 26.05.00)
b) * (Revogado pela Emenda
Constitucional nº 28, de 25/05/2000 - D.O.U 26.05.00)
XXX - proibição
de diferença de salários, de exercício
de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição
de qualquer discriminação no tocante a
salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição
de distinção entre trabalho manual,
técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII -
proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a
partir de quatorze anos; * (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - D.O.U. 16.12.98).
XXXIV - igualdade de direitos entre o
trabalhador com vínculo empregatício permanente e
o trabalhador avulso.
Parágrafo Único -
São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII,
XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua
integração à previdência
social.
Art.8º -
É livre a associação profissional ou
sindical, observado o seguinte:
I - a lei não
poderá exigir autorização do Estado
para a fundação de sindicato, ressalvado o
registro no órgão competente, vedadas ao Poder
Público a interferência e a
intervenção na organização
sindical;
II - é vedada a
criação de mais de uma
organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na
mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive
em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral
fixará a contribuição que, em se
tratando de categoria profissional, será descontada em folha
para custeio do sistema confederativo da
representação sindicai respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será
obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é
obrigatória a participação dos
sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito
a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa
do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo
de direção ou representação
sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano
após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos
termos da lei.
Parágrafo Único -
As disposições deste artigo aplicam-se
à organização de sindicatos rurais e
de colônias de pescadores, atendidas as
condições que a lei estabelecer.
Art.9º -
É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e
sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei
definirá os serviços ou atividades essenciais e
disporá sobre o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos
cometidos sujeitam os responsáveis às penas da
lei.
Art.10 -
É assegurada participação dos
trabalhadores e empregadores nos colegiados dos
órgãos públicos em que seus interesses
profissionais ou previdenciários sejam objeto de
discussão e deliberação.
Art.11 - Nas
empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a
eleição de um representante destes com a
finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os
empregadores.
Capítulo II - DOS DIREITOS SOCIAIS,Art.7º,XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas; está com um pequeno erro, e ate os cinco anos de idade.
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