sábado, 1 de junho de 2013

Insalubridade e Periculosidade.

INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS

A legislação trabalhista protege, por meio de normas, todo trabalhador que executa suas funções em atividades insalubres ou perigosas, de forma a amenizar o impacto destas atividades na saúde do trabalhador.
São periculosas as atividades ou operações onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substancias inflamáveis ou explosivos, em condição de risco acentuada, como é o caso, por exemplo, de frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás, entre outros.
São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15.
O art. 189 e 193 da CLT assim definem estas atividades:
  • Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;
  • Consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas, requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor específico, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, uma vez comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido, podendo ser, conforme art. 192 da CLT, de 10%, 20% ou de 40%.

Por sua vez, conforme dispõe o § 1º do art. 193 da CLT, o trabalho realizado em ambientes periculosos assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Caso, por meio de perícia, se constate que a atividade exercida seja, concomitantemente, insalubre e perigosa, será facultado aos empregados que estão sujeitos à estas condições, optar pelo adicional que lhe for mais favorável, não podendo perceber, cumulativamente, ambos os adicionais.

Portanto, se em determinada atividade o perito indicar que há insalubridade em grau médio (20%) e periculosidade (30%), o empregado não terá direito a perceber, cumulativamente, (50%) de adicional, já que a legislação trabalhista faculta ao empregado o direito de optar pelo mais favorável, ou seja, o de periculosidade.

Esta opção, embora pareça ser óbvia quanto ao mais favorável (analisando os percentuais), não espelha a verdade quando analisamos a base de cálculo para a apuração do referido adicional.

É o caso, por exemplo, de se dizer que o empregado que exerça a  atividade em que há, simultaneamente, a insalubridade em grau máximo (40%) e a periculosidade, opte pelo adicional de insalubridade, por ter um percentual maior.

Considerando que a base de cálculo do adicional de insalubridade (frente a toda controvérsia gerada pela súmula vinculante nº 4 do STF) ainda é o salário mínimo, salvo disposição em contrário prevista em acordo ou convenção coletiva, e que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário do empregado, condição mais favorável poderá ser o de periculosidade, caso o salário do trabalhador seja consideravelmente superior ao salário mínimo.

Fonte:guia trabalhista

AVISO PRÈVIO

AVISO PRÉVIO TRABALHADO - BAIXA NA CTPS COM REDUÇÃO DOS 7 DIAS CORRIDOS
Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar a outra parte através do aviso prévio.
O aviso prévio é o instituto utilizado por uma das partes para comunicar a outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho ao final de determinado período, sendo que, em seu transcurso, continuará exercendo as suas atividades habituais. 
A finalidade do aviso é evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral durante todo o aviso prévio, pois se presume que já tenha encontrado outro emprego, não havendo, portanto, a necessidade de redução e nem a falta ao trabalho.
 
Por outro lado, sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador, duas situações podem decorrer neste caso:
 
a) A redução da jornada de trabalho do empregado em 2 (duas) horas diárias durante os 30 (trinta) dias de aviso; e
 
b) A falta ao trabalho por 7 (sete) dias corridos sendo estes, ao final do aviso.

Conforme determina o artigo 488 da CLT, a redução da jornada de trabalho em 2 (duas) horas, diariamente, não lhe acarretará qualquer prejuízo salarial, ou seja, ainda que o contrato estabeleça uma jornada de 8 horas, o empregado poderá trabalhar apenas 6 horas e receber integralmente o salário estabelecido em contrato.
O parágrafo único do referido artigo, faculta ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas da jornada diária, substituindo-a pela falta ao serviço durante 7 (sete) dias corridos.

Se optar pela redução dos 7 (sete) dias corridos, o empregado irá trabalhar as 8 (oito) horas diárias normalmente durante 23 dias e descansar os últimos 7 (sete) dias, também sem qualquer prejuízo na remuneração.

Embora o empregado possa optar por esta substituição, a data de desligamento, para fins de baixa na CTPS, é a do término dos 30 dias, ou seja, a opção do empregado por faltar os últimos 7 dias, não implica o término antecipado do aviso prévio ou do contrato de trabalho.

Portanto, os prazos do aviso e do contrato de trabalho, continuam a fluir normalmente até o 30º (trigésimo) dia do aviso, dia este em que corresponderá à data da baixa na CTPS do empregado e o término efetivo do contrato de trabalho.
Não ocorrendo a redução da jornada durante o cumprimento do aviso prévio, seja em 2 (duas) horas diárias ou 7 (sete) dias corridos, este é considerado nulo. Assim, o empregador deverá conceder um novo aviso prévio ou indenizá-lo, considerando todas as projeções previstas em lei do respectivo período.
Poderá ser considerado nulo, inclusive, o aviso prévio com redução de 2 (duas) horas, mas que parte dos 30 (trinta) dias o empregado seja obrigado a trabalhar em horas extraordinárias. Assim, ainda que o empregador conceda 4 horas de folga em um dia por conta de 2 horas trabalhadas extraordinariamente no dia anterior, o aviso prévio não terá validade e o empregador poderá ser obrigado a indenizar o empregado.
O legislador, ao elencar esta redução na CLT, não fez distinção aos empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias. Desta forma, aplica-se a redução de 2 (duas) horas em qualquer hipótese, salvo disposição em contrário estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não obstante, temos alguns doutrinadores e membros do Poder Judiciário que entendem que esta redução deva ser proporcional à jornada de trabalho.
Obtenha maiores esclarecimentos, exemplos de cálculos, situações hipotéticas que se apresentam cotidianamente, direitos do empregado nas mais diversas causas de desligamento na obra rescisão de contrato de trabalho.

quarta-feira, 1 de maio de 2013

13° Salário

 






1962, pela lei nº 4.090. É um salário extra oferecido ao trabalhador no final de cada ano, calculado com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria do cidadão. O 13º salário está previsto na Constituição Federal de 1988 como um direito do trabalhador urbano e rural, inclusive o doméstico e o avulso (que presta serviço a diversas empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão de obra, como na extração de sal ou em portos).

Toda pessoa que trabalhar o mínimo de 15 dias com carteira assinada tem direito ao 13º salário. O pagamento da gratificação ao trabalhador não aposentado é feito em duas parcelas. A primeira é o chamado adiantamento, que corresponde à metade do salário recebido no mês anterior e deve ser pago entre fevereiro e novembro de cada ano, segundo escolha do empregador. A segunda parcela, que deve ser paga até 20 de dezembro, é calculada subtraindo-se o adiantamento já recebido da remuneração integral do cidadão no mês de dezembro.

No caso de trabalhador que não tenha completado um ano de serviço, o 13º salário é proporcional, calculado dividindo-se o valor da remuneração no mês de dezembro por 12 e multiplicando-se o resultado pelo número de meses trabalhados. Em qualquer caso, se um trabalhador apresentar mais de 15 faltas não justificadas num mês, esse mês não é contabilizado como trabalhado.
Fonte:  
Lei 4.090

sábado, 20 de abril de 2013

jornada de trabalho

 
Direitos do trabalhador
Jornada de trabalho
  1. o não poderá ultrapassar oito horas diárias, ou 44 horas semanais.
  2. O que é?
  3. O tempo em que o empregado permanece em seu local de trabalho, ou à disposição de seu empregador, é considerado sua jornada de trabalho. Sua duração .
  4.  
  5. O que é hora extra?
  6.  É o tempo trabalhado além da jornada normal pelo empregado, que não pode ser obrigado a cumpri-las, a não ser nos casos de necessidade imperiosa, quando há necessidade de se terminar um serviço já iniciado, por exemplo. Para que as horas extras aconteçam, deverá existir um acordo escrito entre as partes ou em norma coletiva, com exceção dos casos de necessidade imperiosa, em que as horas extras podem ser exigidas, independentemente do acordo feito entre as partes ou norma coletiva.
  7. Qual a remuneração da hora extra?
  8. O trabalhador que cumprir hora extra em sua jornada de trabalho deverá receber, no mínimo, 50% acima do valor da hora normal. “As horas extras podem ser trocadas por folgas, desde que elas não ultrapassem dez horas por dia ou a soma de jornadas semanais de trabalho em um ano”, diz o advogado trabalhista José Oscar Borges, coordenador da Escola Superior da Advocacia. Esta compensação precisa ser autorizada pela autoridade competente.
  9. Como acontece a reposição das horas não trabalhadas?
  10. Se a interrupção do trabalho na empresa foi resultante de causas acidentais ou força maior, por parte do trabalhador, é permitido que o empregador compense esta jornada de trabalho não efetuada. A jornada compensatória deverá ser realizada nos dias seguintes à interrupção, por no máximo duas horas a mais na jornada habitual e no período de até 45 di


Crime comissivo e crime omissivo

Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos). O crime omissivo distingue-se em próprio e impróprio (ou impuro). Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135).

Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.