INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS
A
legislação trabalhista protege, por meio de normas, todo trabalhador
que executa suas funções em atividades insalubres ou perigosas, de
forma a amenizar o impacto destas atividades na saúde do trabalhador.
São
periculosas as atividades ou operações onde a natureza ou os seus
métodos de trabalhos configure um contato com substancias inflamáveis
ou explosivos, em condição de risco acentuada, como é o caso, por
exemplo, de frentista de posto de combustível, operador em
distribuidora de gás, entre outros.
São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15.
O art. 189 e 193 da CLT assim definem estas atividades:
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Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;
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Consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
É
facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais
interessadas, requererem ao Ministério do Trabalho a realização de
perícia em estabelecimento ou setor específico, com o objetivo de
caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
Nas
perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, uma vez
comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará
o adicional devido, podendo ser, conforme art. 192 da CLT, de 10%, 20%
ou de 40%.
Por
sua vez, conforme dispõe o § 1º do art. 193 da CLT, o trabalho
realizado em ambientes periculosos assegura ao empregado um adicional
de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes
de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Caso,
por meio de perícia, se constate que a atividade exercida seja,
concomitantemente, insalubre e perigosa, será facultado aos empregados
que estão sujeitos à estas condições, optar pelo adicional que lhe for
mais favorável, não podendo perceber, cumulativamente, ambos os
adicionais.
Portanto, se em determinada atividade o perito indicar que há insalubridade em grau médio (20%) e periculosidade
(30%), o empregado não terá direito a perceber, cumulativamente, (50%)
de adicional, já que a legislação trabalhista faculta ao empregado o
direito de optar pelo mais favorável, ou seja, o de periculosidade.
Esta
opção, embora pareça ser óbvia quanto ao mais favorável (analisando os
percentuais), não espelha a verdade quando analisamos a base de cálculo
para a apuração do referido adicional.
É
o caso, por exemplo, de se dizer que o empregado que exerça a
atividade em que há, simultaneamente, a insalubridade em grau máximo
(40%) e a periculosidade, opte pelo adicional de insalubridade, por ter
um percentual maior.
Considerando que a base de cálculo do adicional de insalubridade (frente a toda controvérsia gerada pela súmula vinculante nº 4 do STF)
ainda é o salário mínimo, salvo disposição em contrário prevista em
acordo ou convenção coletiva, e que a base de cálculo do adicional de
periculosidade é o salário do empregado, condição mais favorável
poderá ser o de periculosidade, caso o salário do trabalhador seja
consideravelmente superior ao salário mínimo.
Fonte:guia trabalhista