AVISO PRÉVIO TRABALHADO - BAIXA NA CTPS COM REDUÇÃO DOS 7
DIAS CORRIDOS
Equipe:
Guia Trabalhista
Nas relações de emprego, quando uma das
partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo
indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar a outra parte através do
aviso prévio.
O aviso
prévio é o instituto utilizado por uma das partes para comunicar a outra da sua decisão de
rescindir o contrato de trabalho ao final de determinado período, sendo que,
em seu transcurso, continuará exercendo as suas atividades
habituais.
A finalidade do aviso é evitar a
surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o
preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de
trabalho.
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por
iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral durante
todo o aviso prévio, pois se presume que já tenha encontrado outro emprego, não
havendo, portanto, a necessidade de redução e nem a falta ao trabalho.
Por outro lado, sendo rescindido o contrato de trabalho por
iniciativa do empregador, duas situações podem decorrer neste caso:
a) A redução da jornada de trabalho do empregado em 2
(duas) horas diárias durante os 30 (trinta) dias de aviso; e
b) A falta ao trabalho por 7 (sete) dias corridos
sendo estes, ao final do aviso.
Conforme determina o artigo 488 da CLT, a redução da
jornada de trabalho em 2 (duas) horas,
diariamente, não lhe acarretará qualquer prejuízo salarial, ou seja, ainda que o
contrato estabeleça uma jornada de 8 horas, o empregado poderá trabalhar apenas
6 horas e receber integralmente o salário estabelecido em contrato.
O parágrafo único do referido artigo,
faculta ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas da jornada
diária, substituindo-a pela falta ao serviço durante 7 (sete) dias corridos.
Se optar pela redução dos 7 (sete) dias corridos, o
empregado irá trabalhar as 8 (oito) horas diárias normalmente durante 23 dias e
descansar os últimos 7 (sete) dias, também sem qualquer prejuízo na remuneração.
Embora o empregado possa optar por esta substituição,
a data de desligamento, para fins de baixa na CTPS, é a do término dos 30 dias,
ou seja, a opção do empregado por faltar os últimos 7 dias, não implica o
término antecipado do aviso prévio ou do contrato de trabalho.
Portanto, os prazos
do aviso e do contrato de trabalho, continuam a fluir normalmente até o 30º
(trigésimo) dia do aviso, dia este em que corresponderá à data da baixa na CTPS
do empregado e o término efetivo do contrato de trabalho.
Não ocorrendo a redução da jornada durante o cumprimento do
aviso prévio, seja em 2 (duas) horas diárias ou 7 (sete) dias corridos, este é
considerado nulo. Assim, o empregador deverá conceder um novo aviso prévio ou
indenizá-lo, considerando todas as projeções previstas em lei do respectivo
período.
Poderá ser considerado nulo, inclusive, o aviso prévio com
redução de 2 (duas) horas, mas que parte dos 30 (trinta) dias o empregado seja
obrigado a trabalhar em horas extraordinárias. Assim, ainda que o empregador
conceda 4 horas de folga em um dia por conta de 2 horas trabalhadas
extraordinariamente no dia anterior, o aviso prévio não terá validade e o
empregador poderá ser obrigado a indenizar o empregado.
O legislador, ao elencar esta redução na CLT, não fez
distinção aos empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias. Desta
forma, aplica-se a redução de 2 (duas) horas em qualquer hipótese, salvo
disposição em contrário estabelecido em acordo ou convenção coletiva de
trabalho. Não obstante, temos alguns doutrinadores e membros do Poder Judiciário
que entendem que esta redução deva ser proporcional à jornada de trabalho.
Obtenha maiores
esclarecimentos, exemplos de cálculos, situações hipotéticas que se apresentam
cotidianamente, direitos do empregado nas mais diversas causas de desligamento
na obra
rescisão de contrato de trabalho.
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